- 1 -Ficam sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;
- b)As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;
- c)Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.
- 2 -No estudo de tráfego deve constar:
- a)A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos aos prédios que são motivo da operação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;
- g)O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.
Artigo 29.º — Estudos de Tráfego
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009