- 1 -Os edifícios a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados pela Portaria aplicável e ou de acordo com o definido na Secção II do Capítulo III, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
- 2 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.
Artigo 31.º — Dotação de Estacionamento
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009