- 1 -Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR), sem prejuízo do disposto nos artigos n.º 2 alínea aa) e art.35.º, deverá ser criado aparcamento no prédio, equivalente a 5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100m2 de Abc adstrita a esse uso, e ainda, o equivalente a 1 lugar para veículos pesados por cada 500m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 4.000m2.
- 2 -Nos casos em que a Abc seja superior a 4.000m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.
- 3 -Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.
Artigo 40.º — Uso Comercial Grossista e em Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009