- 1 -É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouros, em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.
- 2 -A eventual ocupação de área do domínio municipal, só é permitida mediante prévio licenciamento municipal, sujeito inclusivamente ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Não abranger a faixa de rodagem (excepto em casos devidamente ponderados), garantindo as condições de protecção, segurança, e fruição de tráfego de peões;
- b)Ser vedada com tapume (quando confinante com vias ou outros espaços públicos;
- c)Reposição ou execução por parte do construtor, dos arranjos exteriores aprovados.
- 3 -Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
- 4 -As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença ou certidão de admissão da comunicação prévia.
- 5 -Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem-se fazer resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 6 -Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação correm por conta do dono da obra.
Artigo 58.º — Protecção da Obra
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009