- 1 -Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existente, deverá manter-se uma harmonia arquitectónica entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um carácter arquitectónico que não convenha perpetuar, os projectos novos não deverão submeterem-se às suas características conceptuais.
- 2 -Os paramentos das empenas, não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética e arquitectónica.
- 3 -Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física (fachadas, empenas e coberturas) em condições que valorizem a imagem urbana.
- 4 -Nos edifícios que possuam valor arquitectónico, só serão admitidas alterações que não modifiquem no todo a sua arquitectura, nem contribuam para a sua descaracterização parcial.
Artigo 7.º — Condições Estéticas das Edificações/ Empenas e Fachadas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009