- 1 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou autorização, e sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, é obrigatório a apresentação de um ficheiro representativo dos conteúdos da operação a que se refere, para efeitos de inserção e actualização na cartografia municipal, em formato digital, georreferenciado e com as características específicas constantes do artigo seguinte.
- 2 -O ficheiro referido no ponto anterior é apresentado nos seguintes momentos:
- a)Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a Licenciamento, após deferimento sobre a mesma, com o pedido de emissão do alvará de licença de construção conjuntamente com os elementos constantes da portaria aplicável em vigor;
- b)Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a Comunicação Prévia, com a instrução do pedido de admissão;
- c)Tratando-se de uma operação urbanística sujeita a Autorização, com o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização conjuntamente com os elementos constantes da portaria aplicável em vigor;
Artigo 72.º — Normas de Apresentação do Ficheiro Cartográfico
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009