- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a € 150,00, recebidas no âmbito de exercício de cargo ou função, devem ser entregues nos serviços da unidade orgânica responsável pelo Património, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido na alínea anterior, deve tal facto ser comunicado aos referidos serviços da unidade orgânica responsável pelo Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues aos mesmos serviços, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -As ofertas que, nos termos do antigo anterior, não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas ao serviço competente para inventariação, a Divisão de Património Municipal, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique, ou a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos, sempre mediante deliberação do Órgão Executivo.
- 4 -As ofertas dirigidas ao Município de Idanha-a-Nova são sempre registadas e entregues nos mencionados serviços de Património, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito, referida no artigo seguinte.
- 5 -Compete aos serviços da unidade orgânica responsável pelo Património assegurar um registo de acesso público das ofertas.
Artigo 29.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 26/08/2024
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Em vigor desde 26/08/2024