- 1 -O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca se a respetiva liquidação não tiver sido validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data, em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -As dívidas relativas às taxas e outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
- 3 -Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas e outras receitas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas e outras recitas respeitem.
Artigo 24.º — Caducidade e prescrição
Vigente desde: 30/07/2025
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