Artigo 29.º
Período de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças, autorizações e comunicações prévias terão o prazo de validade nelas constante, que poderão ser diárias, mensais, semestrais e anuais.
- 2 -Nas licenças, autorizações e comunicações prévias com termo certo de validade, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 3 -Os prazos contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
- 4 -As licenças, autorizações e comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo se forem renovadas.
- 5 -Em regra, as licenças e as autorizações de caráter periódico e regular caducam no último dia do ano civil, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.