- 1 -As licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações e comunicações previas iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 2 -As licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis anualmente, terão a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, findo o que se renovará automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 18.º ou no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Salvo disposição em contrário, as licenças, autorizações e comunicações prévias mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.
- 4 -Não haverá lugar a renovação das licenças, autorizações e comunicações prévias caso ocorra qualquer uma das seguintes situações:
- a)O Município, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
- i)30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo válidas por períodos superiores a 6 meses;
- ii)5 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo válidas por períodos iguais ou inferiores a 6 meses;
- b)O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 18.º, salvo se der cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- a)O Município, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
Artigo 30.º — Licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025