- 1 -Saldo disposição em contrário, todas as licenças, autorizações e comunicações prévias são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as licenças, autorizações e comunicações prévias que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 33.º — Precariedade das licenças, autorizações e comunicações prévias
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025