- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente Regulamento.
- 2 -As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
Artigo 50.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 30/07/2025
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