- 1 -Em regra, nas fachadas contíguas com o espaço público não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos ou elementos balançados, designadamente, áreas de construção ampliadas sobre o espaço público, varandas, portões e portadas, estas últimas ao nível do piso térreo.
- 2 -Excecionalmente, por razões de integração arquitetónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação do espaço aéreo público por corpos salientes e varandas, devendo a sua projeção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 2,50 metros.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o balanço permitido para os corpos salientes e varandas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,20 metros.
Artigo 31.º — Balanços e corpos salientes
Vigente desde: 30/07/2025
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