- 1 -É obrigatória a colocação de tapumes de proteção e delimitação da zona de ocupação ou da zona que envolve o lanço inicial dos andaimes, constituídos por painéis de material resistente com altura mínima de 2,2 metros, com a face externa lisa e pintura em cor suave, tendo as cabeceiras pintadas com faixas alternativas retrorrefletoras, em listas brancas e vermelhas, com as portas de acesso de abrir para dentro e com estrutura de fixação ao solo na face interior.
- 2 -A altura restante dos andaimes à face da via pública deve ser obrigatoriamente revestida na vertical, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
- 3 -As telas mencionadas no número anterior podem constituir suporte publicitário para a afixação de mensagem publicitária nos termos do previsto ao abrigo do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Sertã.
- 4 -Quando se revele necessário ocupar a totalidade do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, são obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 metros de largura e 2,20 metros de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 5 -Nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior é da responsabilidade do dono de obra a colocação e manutenção de sinalização temporária, conforme as normas do Regulamento de Sinalização de Trânsito, condicionada à prévia aprovação dos serviços municipais.
- 7 -Sempre que se verifique a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, devem prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 8 -Em locais em que se verifique a impossibilidade da colocação de tapumes, deve ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
- 9 -Quando seja devidamente fundamentada a inviabilidade de instalação de tapumes, nomeadamente, na abertura de valas em espaço público, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 metros, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada.
Artigo 42.º — Disposições acessórias
Vigente desde: 30/07/2025
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