- 1 -Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efetuar fiscalização de obras, devem:
- a)Acatar e cumprir a lei, pontual e integralmente;
- b)Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora sobre operações urbanísticas em geral e especificamente da fiscalização municipal de obras;
- c)Usar de toda a correção nas suas relações com o público, tratando-o com a devida atenção, ser correto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a rixas e contendas;
- d)Dar, graciosa e cortesmente, os esclarecimentos necessários, decorrentes da legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de ação, quando solicitados;
- e)Informar, pronta e imediatamente, os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;
- f)Assumir a responsabilidade dos atos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
- g)Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;
- h)Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da atividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de atuação;
- i)Cumprir, com diligência, todas as ordens dos superiores hierárquicos, relativas à atividade de fiscalização;
- j)Proceder a todas as notificações pessoais que lhe sejam requeridas bem como à afixação de editais para efeitos de notificação;
- k)Lavrar auto de embargo de todas as obras que estejam a ser executadas sem a respetiva licença ou comunicação prévia, em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia, ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- l)Exibir o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado;
- m)Elaborar relatório mensal da atividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 3 do mês subsequente àquele a que disser respeito;
- n)Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado qualquer das medidas de tutela de legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de comunicação, junto do tribunal competente, da prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
- 2 -Quando entendam necessário para assegurar o bom desempenho das suas funções, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração das autoridades policiais.
Artigo 58.º — Deveres dos funcionários
Vigente desde: 30/07/2025
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