- 1 -Estão sujeitas a consulta pública, nos termos do previsto no artigo anterior, as alterações à licença da operação de loteamento das quais resulte o agravamento ou ultrapassagem de qualquer dos limites definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Com vista à salvaguarda do direito de oposição dos demais titulares dos lotes constantes na licença, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram a licença de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus titulares e respetivas moradas.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é dispensada nas situações em que os demais titulares dos lotes constantes da licença demonstrem, através de declaração da não oposição do pedido de alteração à licença de operação de loteamento, conforme modelo constante do Anexo VIII ao presente Regulamento.
- 4 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença da operação de loteamento, podendo os interessados consultar o respetivo processo e pronunciar-se sobre a alteração pretendida, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- 5 -Quando a notificação por via postal referida no n.º 2 for frustrada ou se revele impossível a identificação de algum dos interessados, a notificação é efetuada através de edital a afixar nos locais do estilo, nos termos do previsto no artigo 112.º do CPA.
- 6 -Nos casos em que o número de titulares de lotes mencionados no n.º 2 seja superior a 25 (vinte e cinco), a notificação é efetuada por anúncio, nos termos do diploma acima referido.
Artigo 8.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025