- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os trabalhadores e demais colaboradores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente ao aplicável aos Eleitos Locais, nos termos do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º