- 1 -Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem abster-se de utilização abusiva da informação a que tenham acesso em virtude desse desempenho.
- 2 -Em qualquer dos casos previstos nos anteriores, todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho ou em virtude desse desempenho.
- 3 -Entende-se por utilização abusiva a transmissão a alguém de fora do âmbito normal do exercício de funções da informação que tenha sido obtido no desempenho da sua atividade no Município de Mêda e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, direta ou indiretamente, com interesse para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.
Artigo 25.º — Utilização abusiva de Informação
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024