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- a)Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a localização e construção de unidades de valorização orgânica, parques fotovoltaicos, parques eólicos, mini-hídricas, centrais de biomassa ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, pode ser viabilizada em espaços agro-silvo-pastoris e em áreas de conservação da natureza, desde que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos da legislação específica aplicável, e ainda, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes, na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas e nos valores patrimoniais existentes.
- b)As infraestruturas previstas no número anterior só poderão ser autorizadas desde que o respetivo projeto preveja a correta integração no meio e paisagem envolvente, e garanta a salvaguarda do património paisagístico, arquitetónico e arqueológico, existente, independentemente de se encontrar classificado ou não. Relativamente ao património arqueológico é ainda aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
- c)Só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as infraestruturas acima referidas, ou com estas compatíveis, de acordo com as respetivas regras de funcionamento, projetos ou outros instrumentos reguladores das respetivas atividades.
613758397
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 30/11/2020