- 1 -A edificabilidade nos Espaços Habitacionais tipo I e II fica sujeita aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 2 -Constituem exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes nas áreas consolidadas, onde se aplicam os seguintes condicionamentos e parâmetros:
- a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;
- b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
- c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- d)Índice de ocupação e índice de impermeabilização inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.
- 3 -As operações urbanísticas de novas construções ou ampliação de novos edifícios devem ter em consideração as características de alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.
- 4 -A edificabilidade nos Espaços Habitacionais, resultante de operações de loteamento, que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará emitido à data da entrada em vigor do presente Regulamento, obedecem aos parâmetros constantes nesse alvará de loteamento.
Artigo 117.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/10/2021