- 1 -A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer categoria de espaço, tanto do solo rústico como do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
- 2 -O traçado das vias da rede rodoviária proposta identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e UOPG é indicativo, pelo que tem de ser estudado, de acordo com a diretriz estabelecida no plano, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.
- 3 -São admitidas alterações de traçado das vias por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e serem previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes.
- 5 -Para as vias existentes e propostas observam-se preferencialmente os seguintes parâmetros de referência:
(ver documento original)
- 6 -As faixas de proteção para as vias municipais propostas estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias e são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via;
- b)Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada;
- c)Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal;
- d)É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no Regulamento Municipal de Urbanização Edificação.
- 7 -Nos Espaços de Atividades Económicas os dimensionamentos podem exceder os previstos no número anterior até 50 % do estabelecido.
- 8 -Os espaços de circulação pedonal devem considerar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 134.º — Regime Específico
Vigente desde: 18/10/2021