- 1 -No território municipal abrangido pelos regimes de proteção, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes ou que alberguem comunidades de morcegos, incluindo o seu encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura mínima entre grades seja inferior a 15 centímetros nas barras horizontais e 60 centímetros nas barras verticais, objeto de investigação científica ou cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNF;
- b)O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais destinados legalmente para o efeito, assim como a instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- c)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- d)Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos em projetos aprovados pelo ICNF;
- e)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas;
- f)Mobilização de solos ou realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %;
- g)Instalação de atividades de exploração pecuária em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes devidamente validadas e/ou licenciadas;
- h)Abertura ou ampliação de acessos rodoviários com largura superior a 7 metros, incluindo passeio e berma, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional;
- i)Instalação e ampliação de empreendimentos turísticos, exceto os empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes;
- j)Explorações ou ampliação de extração de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.
- 2 -No território municipal abrangido pelos regimes de proteção são condicionados a parecer do ICNF os seguintes atos e atividades:
- a)Realização de operações de loteamento ou obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação;
- b)Obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;
- c)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente abertura de poços, furos e instalações de captação de águas superficiais ou subterrâneas;
- d)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto as enquadradas nas ações previstas pelo Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- e)Instalação e ampliação de explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
- f)Instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- g)Instalação de estabelecimentos industriais;
- h)Instalação ou ampliação de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza;
- i)Instalação e ampliação de equipamentos de recreio e lazer;
- j)Alteração ou destruição de muros de pedra seca;
- k)Alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou da sua reconversão, com exceção das ações previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Florestal Contra Incêndios nos termos definidos no programa do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
- l)Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;
- m)Instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, telecomunicações, transporte de gás natural, distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- n)Instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio a atividades do setor primário;
- o)Obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente:
- i)Edificação de muros de vedação até 1,8 metros que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- ii)Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites para os painéis solares fotovoltaicos;
- iii)Outras obras, tal como qualificadas em regulamento municipal;
- iv)Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 metros quadrados e que não confinem com a via pública;
- v)Edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 10 metros quadrados;
- vi)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área do domínio público;
- vii)Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior a esta última;
- viii)Demolição das edificações referidas nas subalíneas i), iv), v), vi), vii);
- ix)Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- p)Instalação de campos de golfe e instalação de campos de tiro que prevejam edificações;
- q)Atividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo, exceto as definidas em planos de gestão florestal eficazes aprovados;
- r)A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais em áreas licenciadas, nos termos do Artigo 72.º do presente Regulamento.
- 3 -A comunicação prévia para as subalíneas iv), v), vi), vii), viii), ix) da alínea o) do número anterior pode ser rejeitada pelo ICNF no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
Artigo 36.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/10/2021