- 1 -Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores nele existentes se afigura necessário realizar, foram transpostos do Anexo I do POPNSAC e encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção, ANARP e Anexo I (POPNSAC).
- 2 -Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar significativamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo ICNF, a investigação científica, a visitação do meio cavernícola e novas captações de água desde que sejam adotadas medidas de salvaguarda dos valores existentes.
- 3 -Para os sítios definidos, o ICNF desenvolve ações de salvaguarda dos valores em presença.
Artigo 39.º — Outros geosítios e sítios de interesse cultural
Vigente desde: 18/10/2021