As alterações ao regulamento do PDM de Montalegre consistem designadamente:
- 1 -Alteração sistemática:
Os artigos 7.º a 53.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos 9.º a 55.º;
Os artigos 54.º a 90.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos 71.º a 108.º;
O artigo 88.º-A é renumerado, passando a artigo 106.º;
Os capítulos VII, VIII, IX, X e XI são renumerados, passando a corresponder aos capítulos IX, X, XI, XII e XIII, respetivamente.
- 2 -Alteração de remissões:
Artigo 20.º [anterior artigo 18.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 26.º [anterior artigo 24.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 27.º [anterior artigo 25.º]: onde se lê: «... nos artigos 26.º a 32.º...» passa a ler-se: «... nos artigos 28.º a 34.º ...» e onde se lê: «... dos limites definidos no POAC e POPNPG ...» passa a ler-se: «... dos limites definidos nos capítulos VII e VIII ...»;
Artigo 28.º [anterior artigo 26.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 29.º [anterior artigo 27.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 30.º [anterior artigo 28.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 31.º [anterior artigo 29.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 32.º [anterior artigo 30.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 33.º [anterior artigo 31.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;
Artigo 35.º [anterior artigo 33.º]: onde se lê: «... identificadas no POPNPG, POAC ...» passa a ler-se: «... identificadas nos capítulos VII e VIII ...»;
Artigo 38.º [anterior artigo 36.º]: onde se lê: «... nos artigos 26.º a 32.º ...» passa a ler-se: «... nos artigos 28.º a 34.º ...» e onde se lê: «... dos limites definidos no POAC e POPNPG ...» passa a ler-se: «... dos limites definidos nos capítulos VII e VIII ...»;
Artigo 40.º [anterior artigo 38.º]: onde se lê: «... nos termos do artigo 31.º ...» passa a ler-se: «... nos termos do artigo 33.º ...»;
Artigo 78.º [anterior artigo 61.º]: onde se lê: «... estabelecidas nos artigos 26.º, 31.º e 32.º ...» passa a ler-se: «... estabelecidas nos artigos 28.º, 33.º e 34.º ...»;
Artigo 83.º [anterior artigo 66.º]: onde se lê: «... definidos no capítulo X ...» passa a ler-se: «... definidos no capítulo XII ...»
Artigo 85.º [anterior artigo 68.º]: onde se lê: «... do artigo 49.º ...» passa a ler-se: «... do artigo 51.º ...»;
Artigo 88.º [anterior artigo 71.º]: onde se lê: «... nos artigos 53.º e 55.º ...» passa a ler-se: «... nos artigos 55.º e 72.º ...»;
Artigo 104.º [anterior artigo 87.º]: onde se lê: «... no artigo 65.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 82.º ...»; onde se lê: «... no artigo 80.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 97.º ...»; onde se lê: «... no artigo 68.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 85.º ...» e onde se lê: «... no artigo 66.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 83.º ...».
- 3 -Alteração de articulados:
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- 3 -Para o território incluído no Parque Nacional da Peneda-Gerês, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:
- a)Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa climax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços de ecossistemas;
- b)Conservar o património cultural material e imaterial, com vista a conservar a identidade e a memória coletiva;
- c)Assegurar a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;
- d)Promover a compatibilização da proteção dos recursos e valores naturais com as atividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;
- e)Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
- 4 -Para o território incluído na área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira da Caniçada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:
- a)Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a criar, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira;
- b)Promover a qualidade dos recursos naturais, em especial a água.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Planta de ordenamento - Planta de síntese do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
- d)Planta de ordenamento - Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada;
- e)[Anterior alínea c).]
...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Plano de água: constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira;
- g)...
- h)...
- i)Zona de proteção: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- j)Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
...
Artigo 7.º
Parque Nacional da Peneda-Gerês - Âmbito territorial e características
- 1 -A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.
- 2 -A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no Capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.
Artigo 8.º
Albufeira de Águas Públicas - Albufeira da Caniçada - Âmbito territorial e características
- 1 -A Albufeira de Águas Públicas da Caniçada abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 153.
- 2 -A Albufeira da Caniçada está classificada como albufeira protegida.
- 3 -A área da albufeira da Caniçada e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Os capítulos VII e VIII, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO VII
Parque Nacional da Peneda-Gerês
- 3 -Para o território incluído no Parque Nacional da Peneda-Gerês, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais: