- 1 -Os espaços silvopastoris são constituídos por matos mais ou menos desenvolvidos em porte, constituídos fundamentalmente por urze, giesta e tojo, frequentemente misturados com floresta degradada.
- 2 -São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.
- 3 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são interditas novas construções, salvo se determinadas por infraestruturas de uso público.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio.
- 5 -Nestes espaços são permitidas obras de ampliação/alteração das construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.
- 6 -As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 70.º — Usos e regime de edificabilidade em zona de proteção e conservação ecológica da paisagem
Vigente desde: 18/10/2021