- 1 -Em solo urbanizável, a execução do Plano processa-se no âmbito de unidades de execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.
- 2 -O município pode autorizar, em solo urbanizável, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que:
- a)O município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada;
- b)Não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
- c)Sejam respeitadas as caraterísticas tipo-morfológicas do edificado contíguo ou, quando tal não for aplicável, os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 85.º — Execução em solo urbanizável
Vigente desde: 18/10/2021