- 1 -O solo rural integra as seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação/síntese:
- a)Áreas de Protecção, que correspondem às actuais ocorrências de estruturas classificadas e protegidas do Plano Sectorial da Rede Natura;
- b)Áreas Florestais de Conservação, destinadas a manter e ordenar, adequadamente, os pinhaismansos, os sobreirais e as galerias de riparias existentes, bem como os núcleos de pinhal-bravo em melhores condições;
- c)Áreas de Renaturalização, que correspondem às áreas de floresta actualmente degradada, designadamente pinhal-bravo nas manchas mais afectadas ou susceptíveis de ser afectadas pelo Nemátodo, ou áreas com ocorrência de espécies exóticas invasoras a controlar, e que são destinadas à recuperação da ocupação florestal ou das estruturas arbustivas e ou herbáceas da flora autóctone potencial, incluindo as espécies que caracterizam os habitats classificados do Sítio Comporta - Galé;
- d)Área Agrícola, que corresponde a uma área de RAN, e é exclusivamente destinada à produção hortícola;
- e)Área de Reconversão Cultural, que corresponde à área da actual saibreira e é destinada à instalação de obras de arte;
- f)Monte do Vale Perdido, onde são admitidas a edificação destinada à habitação de trabalho de Anselm Kiefer e as instalações amovíveis e ligeiras destinadas aos seus ateliers privativos, às habitações dos trabalhadores, à portaria e à habitação do porteiro;
- g)Chão dos Ateliers - onde apenas são admitidas instalações amovíveis ou ligeiras.
- 2 -As áreas globais das categorias referidas no número anterior encontram-se descritas na tabela constante do Anexo 1 do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Classificação e qualificação do solo
Vigente desde: 02/11/2009