O prazo de vigência do Plano estabelecido no artigo anterior não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.
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ANEXO 1
Tabelas globais de áreas
(artigo 11.º, n.º 2)
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ANEXO 2
Quadro de parâmetros
(artigo 15.º e artigo 16.º)
Monte do Vale Perdido
Parâmetros do Edifício
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Monte do Vale Perdido
Parâmetros das Instalações Amovíveis
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Chão dos Ateliers
Parâmetros das Instalações Amovíveis
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ANEXO 3
Tipologia e perfis da rede viária florestal
(Artigo 19.º, n.º 2)
Nível 1
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Nível 2
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Nível 3
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Nível 4
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ANEXO 4
Redes de águas de drenagem residual e de recolha dos resíduos gerados no processo de realização das obras de arte
(artigo 20.º e artigo 21.º)
- 1 -Rede de águas (artigo 20.º)
A rede de águas será efectuada através de furos artesianos, com cerca de 150 m de profundidade.
Após a execução destes furos, proceder-se-á à análise da água, tendo por objectivo determinar o tratamento necessário a que a água, que alimenta o tanque de água potável, permita o consumo humano, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Estes furos serão realizados por fases, nos locais assinalados na planta de implantação/síntese:
- O primeiro junto à portaria que alimentará, através de uma rede interna, o núcleo habitacional, e as habitações próximas, a construir na primeira fase da execução do Plano;
- O segundo será colocado junto aos ateliers, quando se executar a segunda fase;
- O terceiro, que já existe na zona da saibreira, será remodelado com o objectivo de alimentar a rede de distribuição de águas que permitam a actividade artística de criação de obras de arte na Área de Reconversão Cultural.
Os furos acima referidos terão a cabeça fechada acima da cota do terreno, e será construída uma plataforma impermeável contígua aos furos, delimitando a zona adjacente à mesma de modo a evitar actividades poluentes na zona.
Estes furos alimentarão pequenas ETA's onde se fará o tratamento da água, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, que ligarão aos depósitos de abastecimento de água potável.
A alimentação dos depósitos de incêndio será feita directamente do furo, sem necessidade de tratamento prévio.
Os depósitos serão construídos em betão armado, e serão revestidos interiormente por um material impermeável, resistente aos fungos, não tóxico de fácil limpeza, pelo que serão colocados em locais de fácil acesso para as operações de limpeza.
Os tubos de alimentação de água, serão em PEAD PN10 quando enterrados em vala, e de aço inoxidável, quando exteriores.
O dimensionamento da rede de águas obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 2 -Drenagem residual doméstica (artigo 21.º, n.os 1, 2 e 3)
As águas residuais do núcleo habitacional, das habitações dispersas e da portaria, a construir na primeira fase, serão encaminhados para uma fossa estanque, que se localizará a cerca de 100 m da portaria, com o acesso directo do arruamento principal, e cujo compartimento final terá capacidade mínima para um mês de uso sem necessidade de limpeza. A limpeza será realizada por equipamento camarário que procede a esse serviço na zona da Comporta.
No núcleo de ateliers, onde as instalações sanitárias se resumem a instalações sanitárias de apoio aos utentes, uma por atelier, será criada uma rede de drenagem que transporta os efluentes para uma fossa estanque, que ficará colocada num ponto baixo, a cerca de 50 m do atelier mais próximo, com acesso do arruamento local, de modo a permitir o acesso à viatura camarária que procede à sua limpeza, e que à semelhança da anteriormente referida, será dimensionada para uma capacidade mínima de um mês.
As fossas estanques acima referidas, para além dos separadores para o tratamento aeróbio e anaeróbio, habituais, terão o terceiro compartimento, com ligação ao sistema de tratamento anteriormente referido, que servirá para o armazenamento do efluente produzido durante um mês.
Cada compartimento, terá uma tampa independente, tendo o conjunto a ventilação necessária ao tipo de instalação em causa.
O sistema acima referido será dimensionado, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 23/95. de 23 de Agosto.
- 3 -Recolha dos resíduos não urbanos (artigo 21.º, n.º 4)
Dado a produção de resíduos não urbanos gerados na produção de obras de arte ser diminuta, e localizada apenas em alguns ateliers, a sua recolha será realizada em contentores específicos para cada tipo de resíduo.
Estes contentores ficarão localizados numa zona predefinida dos ateliers, devidamente impermeabilizados, e com alimentação de água nas proximidades, de modo a facilitar a lavagem do local. Os efluentes líquidos gerados na lavagem dos pavimentos, dos locais de armazenamento de produtos químicos e de resíduos e dos ateliers, em geral, serão encaminhadas através de uma rede de drenagem para um depósito estanque em betão armado.
Os resíduos não urbanos e os efluentes líquidos, provenientes da lavagem de pavimentos nos locais de armazenamento e os gerados na produção de obras de arte, serão transportados para destino final por empresa da especialidade, devidamente credenciada pela Entidade competente em razão de matéria, e que será oportunamente contratada para o efeito, através de concurso limitado.
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