- 1 -O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
- 6 -Não podem ser negadas prestações de serviços, a emissão de licenças/autorizações/
comunicações prévias ou outras permissões administrativas, a utilização de bens do domínio público e privado do Município em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 19.º — Garantias
Vigente desde: 29/01/2021