- 1 -Pela realização de vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização é devida, pelo requerente, no momento de apresentação do pedido para receção das obras, a taxa, calculada em função dos seguintes critérios:
- a)Área de intervenção inferior a 20.000 m2 - 200,00 (euro)
- b)Área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2 e inferior a 100.000 m2 - 250,00 (euro);
- c)Área de intervenção superior a 100.000 m2 - 350,00 (euro).
- 2 -Caso se verifique a necessidade de realização de nova vistoria, provisória ou definitiva das obras de urbanização, por não se terem verificado condições de receção em vistoria precedente, as taxas mencionadas no número anterior serão agravadas uma vez e meia relativamente às taxas cobradas na vistoria antecedente.
Artigo 47.º — Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Vigente desde: 29/01/2021