- 1 -Sempre que seja determinada inaptidão funcional, o trabalhador pode ser temporariamente afastado de atividades de risco elevado, podendo ser afeto a tarefas compatíveis.
- 2 -A abordagem é prioritariamente preventiva e de acompanhamento clínico.
- 3 -As decisões sobre afastamento temporário de atividades de risco elevado ou sobre eventual readaptação de funções baseiam-se exclusivamente em critérios clínicos e de segurança.
- 4 -O empregador não tem acesso à informação sobre diagnósticos ou resultados concretos de exames, mas apenas à informação necessária sobre aptidão para o trabalho.
Artigo 15.º — Consequências funcionais
Vigente desde: 07/08/2026