- 1 -Apoio financeiro excecional e temporário a atribuir através de subsídio não reembolsável, liquidado numa prestação trimestral, por cada agregado familiar, com possível renovação por igual período, até ao limite máximo de 6 meses, mediante entrega de documentos, atualizados, comprovativos da manutenção da perda de rendimentos.
- 2 -Este apoio assume-se como uma compensação financeira à perda de rendimentos líquidos do requerente durante o período de pandemia que permitam garantir o acesso a direitos básicos e a continuidade do pagamento com encargos gerais familiares do agregado.
- 3 -Este apoio financeiro excecional e temporário não pode ser cumulado com outros apoios para o mesmo fim, independentemente da entidade que concede o apoio.
Artigo 2.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 29/01/2021