- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas municipais estabelecidas neste Regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 3 -A isenção do pagamento de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 15.º — Isenções
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009