Artigo 24.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode a Câmara autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:
- a)3 prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 500 (euro);
- b)4 prestações, para valores entre 2 501 (euro) e 5 000 (euro);
- c)5 prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 500 (euro);
- d)6 prestações, para valores entre 7 501 (euro) e 10 000 (euro);
- e)10 prestações, para valores superiores a 10 001 (euro).
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
- 4 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 5 -A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 6 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
- 8 -A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.
- 9 -Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
- 10 -Em casos manifestamente excepcionais, poderá o órgão autárquico competente autorizar o pagamento em prestações de valores diferentes dos previstos no n.º 2.