- 1 -Sempre que a lei não disponha de forma diferente, é suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 30.º — Dispensa dos originais dos documentos
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009