- 1 -Pela prática dos actos referidos no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de Vila Nova de Gaia, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de renovação da licença, o recibo do pagamento da taxa constitui documento bastante para comprovar a validade do alvará.
- 3 -No caso de suportes constituídos por letras ou símbolos soltos, a taxa é aplicada em função da área do rectângulo que inscreve a mensagem.
- 4 -Os letreiros constituídos por inscrições sobre material transparente são equiparados, para efeitos de aplicação de taxa de publicidade, aos letreiros compostos por letras ou símbolos soltos fixados individualmente.
- 5 -Sendo utilizados os pictogramas como suportes de identificação, a que se refere o artigo 24.º do Regulamento de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana do Município de Vila Nova de Gaia, para efeitos de cálculo das taxas são contabilizados quer os dizeres quer os desenhos meramente figurativos ou manchas de cor. Como suportes publicitários é contabilizada apenas a área dos polígonos que inscreve a mensagem correspondente à publicidade.
- 6 -Sendo utilizadas inscrições em veículos, a que a que se refere o artigo 33.º do Regulamento de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana do Município de Vila Nova de Gaia, como suportes publicitários, para efeitos de cálculo do valor da taxa é contabilizadas a área dos polígonos que inscreve a mensagem correspondente à publicidade.
- 7 -Para efeitos de aplicação das taxas considera-se alteração de publicidade e identificação apenas a alteração dos dizeres, mantendo-se as mesmas cores e dimensões do suporte.
Artigo 60.º — Taxas de Publicidade e de Defesa da Paisagem
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009