- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que sejam susceptíveis de servir de prova.
- 2 -Os objectos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova ou logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que o Município pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 62.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009