O presente Regulamento e a Tabela Anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município
Fundamentação Económico-Financeira
- 1 -Introdução
O novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, fixado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais.
O presente documento, anexo ao Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia, visa cumprir o estipulado naquele articulado.
As taxas das Autarquias Locais são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição nos termos da lei.
Todo o trabalho desenvolvido teve em consideração o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Deste modo, o valor da generalidade das taxas foi apurado com base nos custos médios directos e indirectos, tendo ficado excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos previstos em legislação específica, e as taxas obtidas pelo critério do benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público.
- 2 -Metodologia adoptada
Não existindo dados da contabilidade analítica havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
Para o efeito, e excepcionando as taxas que são fixadas por diploma legal, as que são fixadas por unidade e aquelas cujo custo da contrapartida não serve de referencial, procedeu-se ao agrupamento das restantes taxas em três grupos, criaram-se fórmulas de cálculo com uma componente fixa (CD) e uma variável (um custo específico), segundo o tipo/natureza da taxa (CE), e, ainda, definiram -se tempos padrões quer para os itens da tabela de taxas objecto de alteração, quer para os novos itens, de forma a assegurar a necessária uniformização de critérios, por unidade orgânica, para os valores cobrados.
Assim:
Grupos de Taxas:
- a)Grupo I - As que resultam de um acto administrativo;
- b)Grupo II - As que decorrem de um acto administrativo ao qual estão associados actos operacionais;
- c)Grupo III - As que decorrem da gestão de bens e equipamentos de utilização colectiva.
Fórmulas de Cálculo:
Componente Fixa (CD):
CD é o custo inerente à emissão do documento de receita em que a fórmula de cálculo utilizada é:
CD = (CP*n) + (CI*n) + (CH*T/60)
em que CP é o custo unitário da folha de papel A4; n o número de folhas de papel utilizadas; CI o custo unitário dos consumíveis informáticos utilizados para impressão; CH o custo médio hora do grupo profissional administrativo; T o tempo médio (em minutos) gasto no atendimento para emissão do documento de receita.
Com base nestes pressupostos obteve-se o seguinte valor para CD:
CD = (euro) 1,33
Componente variável (custo específico) de cada taxa (CE):
CE= DP+CO+MO+RO+DO+OU
em que DP é o valor médio do solo/subsolo ocupado/utilizado; CO o valor dos custos operacionais, ou seja o valor dos materiais, bens, serviços, equipamentos, viaturas, etc., utilizados; MO o custo médio hora da diversa mão-de-obra utilizada; RO o valor pela remoção de obstáculo jurídico ao comportamento do requerente; DO o valor/ % do desincentivo à prática de acto/operação e OU outros não enquadráveis nos restantes itens.
No cálculo da componente variável (custo específico) de cada uma das taxas existem factores comuns e iguais que são:
Custo/Km - para viatura ligeira foi utilizado o valor fixado na Portaria 30-A/2008, de 10 de Janeiro, para o subsídio de transporte em viatura própria.
Distância percorrida - foi utilizada a média da distância entre o edifício dos Paços do Concelho e 6 Freguesias (ida e volta=16 km).
Custo da folha de papel A4 e A3 - obtido com base no custo da resma de papel, para o Município.
Custo dos consumíveis informáticos - foi calculado com base no custo dos consumíveis de impressora OKY C5250 Type C6 e no n.º de impressões que os mesmos permitem.
Custo das fotocópias e de outros suportes - foi calculado com base no despacho 8617/2002,de 29 de Março, tendo sido os valores actualizados com base no IPC, verificados de 2002 a 2007, e os valores assim obtidos arredondados para a centésima seguinte, se a 3.ª casa decimal for igual ou superior a 5, e para a centésima inferior se a 3.ª casa decimal for inferior a 5.
Despesas de correio - consideraram-se os preços praticados pelos CTT e o custo do envelope.
Custo da mão-de-obra - foi utilizado o valor hora médio por carreira. Este foi obtido através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
sendo que o total anual por carreira engloba as verbas dispendidas com vencimento, subsídio de refeição, despesas com segurança social, remunerações acessórias e outros abonos.
Quanto ao valor médio do solo/subsolo ocupado/utilizado o mesmo foi obtido partindo da homogeneização dos valores de aquisição, alienação e expropriação de terrenos promovidos pelo Departamento do Património, nos últimos 5 anos.
Referenciou-se um período de capitalização de 5 anos que corresponde ao período de amortização de valor do solo. Utilizou-se um período de 5 anos (um período curto) pois entende-se que a utilização de terreno do domínio público para fins diversos dos previstos para o domínio público deve ser uma situação de excepção, pelo que se pretende assim evitar a utilização prolongada e generalizada do solo do domínio público para fins privados.
De forma a respeitar o princípio da igualdade entre Munícipes, optou-se por colocar o valor base do solo do domínio público em todo o concelho e fazer incidir, nas zonas urbanas factores de desincentivo, como forma de evitar a ocupação intensiva do domínio público em zonas densamente populosas.
Como já foi referido na alínea a) foi imposta a utilização do mesmo valor para todo o concelho pela Equipa de Trabalho da Revisão do Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.
Quanto à taxa de ocupação do subsolo, foi considerado o valor de custo de construção de caves de 350,00 (euro)/m2, pois é um valor normal de mercado, aceite genericamente pela maioria dos técnicos de avaliação. O valor obtido foi de 0,01(euro)/m2/dia.
- 3 -Taxas propostas
De acordo com a metodologia adoptada, foi definido o valor das taxas que teve em conta o custo da contrapartida, os coeficientes de desincentivo/incentivo e o benefício auferido pelo particular.
De forma a garantir o princípio da proporcionalidade, sempre que o valor da taxa seja fixado recorrendo apenas ao critério do desincentivo, adoptou-se como referência o salário mínimo nacional para 2009.
Finalmente, e em respeito pelo princípio da equivalência jurídica, a metodologia adoptada permitiu reduzir o número de taxas aplicáveis.
- 4 -Fundamentação de taxas
Neste capítulo a determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos directos associados à realização da actividade.
Consideraram-se custos directos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de equipamento) e custos de deslocações técnicas.
Emissão e concessão de documentos:
(ver documento original)
Tendo como objectivo a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados, os averbamentos e revalidações correspondem a 50 % do valor da respectiva licença e as 2.as vias têm um coeficiente de desincentivo correspondente a 20 %.
Na definição do valor das taxas de pedidos de urgência foi criado um desincentivo porque estes implicam um importante esforço dos serviços para o fornecimento dos mesmos num curto período de tempo, obrigando, nestes casos, a deixar para segundo lugar os restantes pedidos.
É, pois, uma prática que importa desincentivar, nesse sentido o critério utilizado foi o do desincentivo, tendo como referência o salário mínimo nacional fixado para 2009; o mesmo sucede com os pedidos de confiança de processos dado que esta prática perturba o regular funcionamento dos serviços, nomeadamente nos casos em que há pedidos de informação ou certificação de elementos constantes de processo confiado bem como o risco de perda dos processos; por último, aplicamos o desincentivo aos pedidos de Licença de Recintos Itinerantes e Improvisados dado que são actividades que afectam directamente direitos de terceiros nomeadamente no que diz respeito ao ruído provocado pelas referidas actividades e às perturbações de trânsito, sendo que para estes dois últimos aplicou-se uma taxa de desincentivo de 153 % e 149 %, respectivamente.
Serviços do Arquivo Municipal:
(ver documento original)
Vistorias:
(ver documento original)
Neste artigo são definidas taxas para as vistorias a efectuar nos termos do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; de certificação do estado de conservação dos edifícios; a efectuar em recintos de espectáculos ou de outros divertimentos públicos; a unidades móveis de transporte e ou venda de alimentos e, ainda, as não incluídas nos pontos anteriores.
As taxas devidas pelas vistorias correspondem todas elas, na íntegra, ao custo da contrapartida, à excepção da taxa mencionada no ponto 2. Neste caso, uma vez que a vistoria em causa, não faz parte das atribuições específicas do Município, optou-se por aplicar exclusivamente o critério do desincentivo, tendo como referência o salário mínimo nacional para 2009.
Na tipologia de taxas previstas nesta secção, existe uma fase de apreciação dos processos. Assim, prevê-se uma taxa pela mencionada apreciação, que foi obtida através do custo da contrapartida, e dado tratar-se de uma taxa nova o Município decidiu assumir o custo social no valor de 50 % da mesma.
Quando por força da realização de obras que impliquem a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, dever-se-á apenas considerar a taxa relativa à ocupação do solo.
A taxa de ocupação da via pública para abertura de vala, em zonas de estacionamento de duração limitada, foi apurada tendo em consideração o custo da contrapartida e a média obtida dos dois horários que são aplicados no Município (12/24 horas) de acordo com os zonamentos estabelecidos para o estacionamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras:
(ver documento original)
Neste artigo, para além da taxa de apreciação supra mencionada, inserem-se as taxas devidas para todas as ocupações da via pública por motivos de obras, com excepção das obras de conservação.
As taxas foram calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada que foi obtido tendo em consideração o valor médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os custos directos em mão-de-obra e em consumíveis, à excepção das taxas previstas nos pontos 2.1., 2.2., 4., 5., 6. e 7., relativamente às quais se pretendeu desincentivar, de forma a evitar a permanência, deste tipo de ocupações por longos períodos de tempo, face às áreas de domínio público que costumam ocupar.
No que se refere às ocupação da via pública com abertura de valas, e porque tal actividade para além do espaço que ocupa implicar sempre uma redução na mobilidade de pessoas e viaturas, entendeu-se aplicar uma taxa de desincentivo de forma a que tal actividade seja desenvolvida num curto espaço de tempo de forma a minimizar o impacto que provoca.
Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo:
(ver documento original)
Neste artigo, para além da taxa de apreciação do processo supra mencionada, inserem-se as taxas devidas pela ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo.
No que concerne à ocupação do solo, à semelhança da tipologia anterior, também nesta categoria as taxas foram calculadas com base no valor da área do solo do domínio público ocupada, o qual tem por referência o valor médio/m2 de terreno para um período de capitalização de 5 anos e também de acordo com os custos directos em mão de obra e em consumíveis.
Relativamente à ocupação do subsolo as taxas foram calculadas com base no valor médio do volume do subsolo do domínio público ocupado que foi obtido tendo como suporte o valor normal de construção de caves e o pé direito das mesmas e uma taxa de capitalização de 10 %.
Na fixação do valor de algumas das taxas foi adoptado o critério de desincentivo.
Assim:
- a)No caso das antenas de operadoras de telecomunicações, é proposto um critério único de desincentivo face à afectação negativa da paisagem urbana;
- b)No caso das ocupações de espaço aéreo mensuráveis por metro quadrado e por ano, é proposto um valor superior, pela maior afectação de domínio público;
- c)No caso das ocupações por bombas abastecedoras de carburantes e plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, porquanto a sua instalação está directamente ligada a uma actividade de impacto ambiental negativo.
De forma a garantir o princípio da proporcionalidade adoptou-se como referência o salário mínimo nacional para 2009.
Ocupação do solo e subsolo por actividades económicas:
(ver documento original)
Neste artigo, para além da taxa de apreciação do processo supra mencionada, inserem-se as taxas devidas pela ocupação do domínio público. Em algumas das ocupações fez-se incidir taxas de desincentivo a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público.
O regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10/03.
A actual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda bem como na aplicação das respectivas taxas, que deverão ser calculadas por metro quadrado e de acordo com a classificação do recinto da feira.
Por outro lado, a atribuição de cartão de feirante deixou de ser da competência do Município, passando este a ser emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas aplicáveis no sector de feiras e mercados, tendo por base o critério dos custos suportados pelo Município na prestação dos respectivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais:
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfecção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efectuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
(ver documento original)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em mercados municipais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos; e a taxa de ocupação em lojas, bancas e arrecadações, apurada por metro quadrado e por mês.
Relativamente à taxa pela ocupação de lojas e bancas no Mercado da Afurada, foi aplicado um incentivo de 50 % sobre o total dos custos apurados, igualando ao valor aplicado no Mercado da Beira Rio.
A opção proposta tem como objectivo dar aos ocupantes do Mercado da Afurada oportunidades financeiras equivalentes aos ocupantes do Mercado da Beira Rio, não onerando aqueles com os custos acrescidos para o Município na manutenção do respectivo espaço.
Por outro lado, considera-se que a proximidade geográfica existente entre ambos os mercados bem como o facto de o Mercado da Afurada se localizar numa freguesia economicamente menos favorecida, de grande tradição na actividade do mercado, justifica, em nosso entender, que o Município assuma um custo social com o seu funcionamento.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais:
À semelhança da categoria anterior, também neste artigo as taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfecção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efectuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
(ver documento original)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos, e; a taxa de ocupação em lojas e locais de venda, apurada por metro quadrado e por mês, consoante a sua classificação.
O novo regime jurídico das feiras fixa uma nova fórmula de aplicação das taxas de ocupação do local de venda, estabelecendo que o apuramento da taxa seja efectuado por metro quadrado, contrariamente ao critério até agora praticado, que se reportava ao metro linear.
No contexto dos recintos de feiras deste Município, verifica-se que os locais de venda pré-delimitados não ocupam uma área equivalente entre si, o que, aplicando a nova fórmula de cálculo, conduz a valores de taxas por local de venda consideravelmente mais elevados do que os praticados até agora.
Assim, e sem alterar o método de cálculo das taxas adoptado, que é o método dos custos, e considerando o elevado peso social associado à aplicação das taxas em análise, propõe-se que o Município assuma o custo da respectiva diferença, aplicando um incentivo de 50 % na respectiva taxa.
Emissão de Cartões para o exercício da actividade:
(ver documento original)
O critério aplicado no cálculo das taxas aplicáveis pela emissão de cartão de agricultor e de vendedor ambulante bem como pela sua renovação é o critério dos custos.
Todavia, a emissão de 2.ª via de ambos os cartões é onerada com a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50 %, agravando assim o valor dos custos apurados, tendo como objectivo penalizar a falta de zelo e de cuidado dos seus detentores, procurando desincentivar esta conduta.
Averbamento:
(ver documento original)
À taxa aplicável pelo averbamento de novo titular de um local de venda envolve, para além dos custos administrativos calculados para a atribuição de um local de venda, a pesquisa e alteração das bases documentais arquivadas nos serviços, pelo que se propõe a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50 %, que reflecte o encargo acrescido na prestação deste serviço.
Venda por grosso:
(ver documento original)
Neste artigo relativo à atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais para venda por grosso são cobrados dois tipos de taxas: uma pela atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos, e outra, pela ocupação em locais de venda, apurada por metro quadrado e por mês, consoante a sua classificação.
À taxa de ocupação do local de venda em feiras semanais em venda por grosso foi aplicada uma taxa de incentivo de 50 %, considerando que o apuramento da taxa é actualmente efectuado por metro quadrado, à semelhança do que se aplica à venda a retalho, resultando em valores mais elevados com os praticados até agora, em que o cálculo é apurado por metro linear.
Por outro lado, sendo a venda por grosso cada vez mais escassa, consequência das alterações actuais na actividade económica, procurou-se não penalizar ainda mais as dificuldades sofridas por estes agentes económicos, propondo-se que o Município assuma o custo social da respectiva taxa.
Táxis:
(ver documento original)
As taxas para licenças de Táxis foram fixadas com base no valor do salário mínimo nacional 2009.
Estacionamento de duração limitada:
(ver documento original)
Na definição do valor das taxas relativas ao estacionamento de duração limitada, foi aplicado um coeficiente de desincentivo face à necessidade de, em alguns casos, limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas e, noutros, disciplinar e regular o estacionamento.
(ver documento original)
Estacionamento privativo em domínio público:
No estacionamento privativo em domínio público foi considerado um desincentivo de 650 % e de 150 % dado o benefício de que usufrui o particular em detrimento de terceiros.
Emissão de cartão de residente em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização:
(ver documento original)
Para o valor desta taxa teve-se em consideração o custo associado à prestação de serviços em causa.
(ver documento original)
Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento:
Nas interrupções de trânsito e impedimento de estacionamento aos custos acrescem coeficientes de desincentivo variáveis em função das zonas em que aquelas ocorram, dado prejudicarem a fluidez de trânsito e conflituarem directamente com interesses de terceiros.
Optou-se por aplicar uma taxa de desincentivo de 20 % no ponto 1.1. e nenhum desincentivo nos pontos 1.2. e 1.3., de forma a desincentivar esta pratica na zona urbana.
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos:
No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.
Licenças Especiais de Ruído:
Nas licenças de ruído a aplicação de factores de desincentivo teve como objectivo acautelar o direito ao descanso de terceiros funcionando como um limitador do horário de funcionamento das actividades.
Assim, foram propostos factores de desincentivo variáveis em função das horas e dos dias da semana, tendo sendo como referência o salário mínimo nacional.
(ver documento original)
Ensaios e medições acústicas:
(ver documento original)
Recolha, captura e hospedagem de animais:
Para as taxas referentes à recolha e captura de animais foi tido em consideração o peso médio do animal e como custo de transporte o valor cobrado por kg pelo prestador de serviços da Autarquia.
Nas taxas referentes à hospedagem dos animais o valor dos produtos de limpeza foi obtido através da divisão dos gastos ano por 365 e tendo em conta a média diária de hospedagem de animais. Foram também considerados os custos com os alimentos, medicamentos e instalações utilizadas.
(ver documento original)
Outros serviços:
(ver documento original)
Com excepção do ponto 2., para o valor das restantes taxas teve-se em consideração o benefício auferido pelo particular, tendo como ponto de referência a média dos valores cobrada nos estabelecimentos particulares.
Limpeza Urbana:
A desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio - Os cálculos foram efectuados tendo por base o custo médio/hora das viaturas e dos equipamentos/utensílios e considerando uma área compreendida entre os 250 e os 23.000m2. Foi também aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia, salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;
Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais e demais legislação - Os cálculos foram efectuados tendo por base os custos médios/hora das viaturas, equipamentos/utensílios utilizados, o custo/tonelada de deposição de sobrantes a destino final e considerando um peso médio de sobrantes de 250kg/500kg. Também aqui foi aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;
Utilização de equipamento - Tratando-se de equipamentos de que a Autarquia não disponha, os valores apresentados são os praticados pela Empresa que actualmente presta esse tipo de serviço ao Município;
Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e ou comércio - Aplicou-se uma taxa de desincentivo de 25 % como forma de incentivo às Empresas para recurso a prestadores de serviços privados;
(ver documento original)
Remoção de resíduos de jardins e ou objectos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares - Aplicou-se uma taxa de incentivo para a recolha pelo primeiro m3 de forma a estimular os munícipes a requerer aos serviços municipais a recolha de uma forma programada de objectos volumosos e evitar a deposição dos mesmos em espaço público a qualquer hora, isto por um lado. Por outro lado a partir da segundo m3 de resíduos desincentivou-se essa pratica através da aplicação de uma taxa de 30 % de forma a que os munícipes recorram mais frequentemente aos ecopontos para volumes de pequena dimensão.
Serviço de remoção de objectos colocados ilegalmente e trabalhos na via pública:
- 1 -Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou em locais visíveis da via pública, será cobrado o valor dos materiais, mão-de-obra e deslocações acrescidos de 20 %;
- 2 -Pela remoção de barracas, stands, ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do Município, sem licença ou autorização da Câmara, bem como pelos trabalhos efectuados na via pública a pedido do munícipe ou em sua substituição, cobrar-se-á um valor correspondente ao dispendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações acrescidos de 20 %;
- 3 -Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, arrecadar-se-á uma receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações acrescidos de 20 %.
Prejuízos em espaços verdes e património municipal:
Aos custos de mão-de-obra e de consumíveis utilizados calculados de acordo com os restantes itens desta tabela acresce o custo médio do material utilizado. Nas taxas referidas nos pontos 1. e 2. ao valor obtido, conforme o aqui expresso, acresce a valoração da árvore ou arbusto calculada de acordo com a Norma de Granada (NG).
(ver documento original)
Utilização de material:
Nos custos de mão-de-obra e de consumíveis utilizados, calculados de acordo com os restantes itens desta tabela, foi também considerado o custo de manutenção e o combustível gasto nos equipamentos.
(ver documento original)
Outros Serviços:
Nesta tipologia os serviços de abertura de portas, vedações e semelhantes, sem emergência são imputadas taxas de desincentivos de 50 % nos pontos 1.1.2. e 1.2.1., e 100 % no ponto 1.2.2.. A taxa de desincentivo é aplicada em função do horário, e em função da deslocação se efectuar com abertura ou sem abertura. Importa ainda referir que nos pontos 4.1. e 6.1., o Município assume o custo a 100 %, de forma a tornar gratuitas aquelas prestações de serviços.
(ver documento original)
Prestação de serviços pela Policia Municipal:
- 1 -O custo/hora da mão-de-obra foi acrescido de 37,5 % nos dias úteis das 8 às 20h e de 100 % nos dias úteis das 20 às 8h, nos feriados e fins-de-semana. Estes acréscimos verificados no valor/hora prendem-se com a necessidade de utilização de pessoal que não está ao serviço no momento das ocorrências;
- 2 -O valor atribuído à utilização de reboque é o constante da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, para remoção de veículos ligeiros dentro de uma localidade.
(ver documento original)
Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25.11 e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro:
Nas taxas de exploração de máquinas de diversão foram aplicados valores baseados no critério de desincentivo, porque as mesmas respeitam a actividades que podem ser lesivas dos interesses de terceiros;
As taxas fixadas para a emissão de licenças para a realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, tiveram em consideração os custos directos associados ao acto administrativo;
(ver documento original)
Utilização de viaturas municipais:
Ao cálculo das taxas de utilização de Viaturas Municipais presidiu o respectivo custo/Km, bem como o custo/km do motorista.
Para autocarros o valor foi obtido tendo por referência a média de Km por ano e veículo, custos de manutenção, mão-de-obra, combustível, seguro e valor comercial.
Para viaturas ligeiras de passageiros o valor considerado foi o fixado na Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro.
(ver documento original)
Utilização de bens municipais:
(ver documento original)
Ao cálculo das taxas de utilização de Bens Municipais presidiu o respectivo custo que foi obtido tendo por referência os valores dos custos com transporte, mão-de-obra utilizada e, ainda, o valor das amortizações dos bens.
Guarda e depósito de bens:
As taxas foram fixadas, tendo em consideração os valores dos custos com transporte e mão-de-obra utilizada e, ainda, o valor das instalações utilizadas por metro quadrado e dia.
(ver documento original)
Cedência do Auditório da Assembleia Municipal:
Foi introduzido um factor de desincentivo de 30,00(euro) (0,25(euro) por lugar - 120 lugares), pela perda de utilização daquele espaço pelos Serviços Municipais.
(ver documento original)
Registo de cidadãos da União Europeia:
A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, conferiu às Câmaras Municipais competências para proceder ao registo que formaliza o direito de residência dos cidadãos da União Europeia, continuando a pertencer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o controlo da permanência e de actividade de estrangeiros em território nacional, bem como a gestão e a comunicação de dados relativos à parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados Membros da União Europeia, no âmbito do controlo da circulação de pessoas.
O artigo 29.º estabelece que são devidas taxas pela emissão dos vários certificados, documentos e cartões exigidos pela lei; no que concerne em particular ao certificado de registo o n.º 2 fixa que o produto da respectiva taxa, sempre que efectuado junto da Câmara Municipal, reverte em 50 % para o município e 50 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
As taxas fixadas dizem respeito apenas à componente municipal de 50 % do montante total devido e fixado pelo n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1637/2006, a saber: "pela emissão de documentos (euro) 7.00 e (euro) 7.50 para a emissão dos mesmos documentos em caso de extravio, roubo ou deterioração."
(ver documento original)
Comissão Arbitral Municipal:
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.
O Decreto-Lei n.º 161/06, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.
Constituem encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio, bem como a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.
Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.
As taxas são fixadas em função de unidades de conta (a qual se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínimo nacional para o ano de 2006 se fixou nos (euro) 385,90, a unidade de conta processual para o triénio 2007/2009 é de 96,00(euro).
De acordo com a metodologia adoptada, foi definido o valor das taxas que teve em conta o custo da contrapartida.
Consideraram-se custos directos os resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica e, sempre que necessários, os custos de impressão e elaboração de documentos (papel+tintas/toner+amortização de equipamento). Os custos das deslocações técnicas, por dificuldade de indexar directamente ao procedimento foram englobados nos custos indirectos.
A fim de evitar a proliferação e instalação intensiva de alguns suportes contendo mensagens publicitárias, foram introduzidos coeficientes de desincentivo nalgumas taxas, atentos à poluição ambiental sonora e visual, associada a este tipo de actividade. Em oposição, criaram-se factores de incentivo quando apenas esteja em causa suportes contendo mensagens meramente identificativas.
Em algumas das taxas previstas nesta secção, existe uma fase de apreciação dos processos, que foi obtida pelos custos inerentes à sua apreciação. Taxa essa em que o Município, dado tratar-se de uma taxa nova, decidiu assumir o custo social no valor de 63,40 %. No entanto, este custo social, e atentos aos argumentos aduzidos anteriormente, só é assumido pelo Município, quando apenas se trate de meios identificadores e ou de publicidade sem grande impacto ambiental, pois se houver possibilidade desses mesmos meios conterem mensagens publicitárias que provoquem alterações substanciais em termos ambientais, sonoros e ou visuais, esse custo social deixa de ser suportado pele Município.
O mesmo critério de desincentivo incidiu na taxa relativa à ocupação, a fim de evitar a instalação intensiva no Concelho de suportes contendo publicidade e nos casos em haja ocupação da via pública, de forma a evitar os transtornos que causam na mobilidade de pessoas.
Letreiros, tabuletas e frisos:
(ver documento original)
Totens:
(ver documento original)
Placas:
(ver documento original)
Pictogramas:
(ver documento original)
Toldos:
(ver documento original)
Suportes Electrónicos:
(ver documento original)
Bandeiras, bandeirolas e pendões:
(ver documento original)
Telas:
(ver documento original)
Publicidade em painéis:
(ver documento original)
Publicidade em painéis monoposte de pequenas e média dimensões:
(ver documento original)
Publicidade em MUPI's:
(ver documento original)
Cartazes e semelhantes:
(ver documento original)
Suportes relativos a venda e arrendamento:
(ver documento original)
Direccionadores:
(ver documento original)
Inscrições em veículos:
(ver documento original)
Insufláveis e meios aéreos:
(ver documento original)
Mensagens sonoras:
(ver documento original)
Acções promocionais:
(ver documento original)
Outros suportes de identificação e publicidade:
(ver documento original)
Alteração de mensagem publicitária:
(ver documento original)
Publicidade e identificação instalada:
Nos casos previstos no artigo 15.º n.º 2 do Regulamento de Publicidade e Defesa da paisagem é devida a taxa prevista para cada licenciamento, acrescida de 25 %.
Neste caso pretendeu-se penalizar, através de uma taxa de desincentivo o sujeito passivo incumpridor.
ANEXO II
Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município
(ver documento original)
202472374