- 1 -As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 15.º — Período De Validade Das Licenças
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009