- 1 -A Câmara Municipal de Campo Maior e as demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º adotam as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua disponibilização nas páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet.
- 2 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 21.º — Divulgação do Código
Vigente desde: 13/10/2023