- 1 -O PPT é executado de acordo com o sistema de iniciativa dos interessados e com a programação estabelecida no Programa de Execução e no Plano de Financiamento/ Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira que o acompanham.
- 2 -No contrato de urbanização a celebrar, para além das condições contratuais previstas no n.º 2 do artigo 72.º do RJIGT serão, ainda, estipuladas as cauções destinadas a garantir a boa execução das obras de urbanização da responsabilidade do promotor constantes no Programa de Execução e no Plano de Financiamento/ Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira.
- 3 -As áreas que, nos termos do PPT, se destinem à execução de vias, infraestruturas ou outras áreas a integrar no domínio municipal são obrigatoriamente concretizadas em simultâneo com a operação urbanística prevista para a área de intervenção do Plano que vier a ser executada em primeiro lugar.
- 4 -A utilização e a exploração dos edifícios destinados a hotel e a hotel-apartamentos não poderão ocorrer previamente à utilização e à exploração da piscina de ondas para a prática de surf, salvo se o promotor prestar caução, a favor do Município de Cascais, de valor igual ao montante orçamentado e que se encontra em falta para a conclusão das obras da referida piscina, através de um dos instrumentos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na versão em vigor.
Artigo 32.º — Execução
Vigente desde: 06/08/2025