- 1 -A grua elétrica existente será utilizada para a colocação e retirada de embarcações e equipamentos da água, consoante as suas características.
- 2 -A grua apenas poderá ser operada por técnicos da CMC e por dois representantes nomeados pelas Associações de Pescadores de Cascais credenciados para o efeito, devendo a sua utilização ser atempadamente requerida a estes.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior a utilização em situações de emergência, mediante autorização prévia do Capitão do Porto.
- 4 -A utilização e manutenção da grua está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
- 5 -Cada uma das Associações de Pescadores de Cascais pode indicar, de seis em seis meses, até cinco associados para frequentar formação de utilização da grua elétrica, a realizar com acompanhamento técnico da Câmara Municipal de Cascais. A participação nesta formação não confere, por si só, direito de operação da grua.
Artigo 19.º — Utilização da Grua Elétrica
Vigente desde: 06/08/2025