- 1 -Neste Espaço é admitida a construção de infraestruturas, edificações ou outras estruturas de apoio e complementares à atividade agrícola, ao recreio e lazer e outras atividades lúdicas, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Se mantenham as caraterísticas dominantes de espaço verde e garantam, na generalidade, as funções ecológica e ambiental em presença;
- b)Não haja alterações significativas da topografia, por escavações ou aterros;
- c)Seja garantido o acesso adequado, dimensionado em função do uso e utilização;
- d)Seja privilegiada a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos.
- 2 -As ocupações ou edificações referidas no ponto anterior poderão vir a ser permitidas nas seguintes condições:
- a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no presente regulamento;
- b)Não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes, favorecendo sempre a colmatação de empenas;
- c)Só podem ter um piso;
- d)Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros de edificação habitacional e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando, devidamente justificadas, promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
- e)A área máxima de impermeabilização da parcela incluída neste Espaço não deve ultrapassar 300 m2.
Artigo 113.º — Usos
Vigente desde: 09/12/2019