- 1 -Nas Faixas de Salvaguarda de Nível I é interdita, em Solo Rústico a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda de Nível II:
- a)No Solo Rústico deverá atender-se ao disposto nos artigos 14.º e 15.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;
- b)No Solo Urbano são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
- I)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;
- II)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;
- III)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;
- IV)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.
- 3 -Excetuam-se do disposto do presente artigo:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
- b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com caraterísticas amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
- 4 -Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, e interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 18.º — Faixa de Salvaguarda de Nível I e de Nível II
Vigente desde: 09/12/2019