- 1 -Deve ser sempre garantida uma faixa de 100 metros, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, existente ou previsto, onde é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 2 -No recinto escolar e na faixa de proteção referida no ponto anterior não deverá passar qualquer linha de alta ou muito alta tensão.
- 3 -As novas edificações a implantar junto de equipamentos educativos, existentes ou previstos, devem assegurar os seguintes afastamentos mínimos relativamente ao limite exterior do recinto escolar:
- a)Habitação unifamiliar: 6 metros;
- b)Habitação multifamiliar ou outros usos compatíveis com o uso habitacional: 10 metros.
Artigo 25.º — Equipamentos Educativos
Vigente desde: 09/12/2019