- 1 -Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:
- a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;
- b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante;
- c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;
- d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo n.º 40.
- 2 -As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido neste regulamento ou o adequado ao uso ou atividade instalada.
- 3 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções adequadas para as infraestruturas em falta, definidas pelas entidades competentes nesta matéria e que apresentem caraterísticas técnicas que sirvam o fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 41.º — Critérios gerais de edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2019