1 - Sem embargo dos regimes restritivos próprios, dos normativos definidos para cada uso ou para cada categoria ou subcategoria do Solo Rústico e do disposto no artigo anterior, pode vir a admitir-se:
a) Habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente e desde que:
I) Seja comprovada a qualidade de agricultor, nos termos do regime legal da Reserva Agrícola Nacional;
II) Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
III) Seja de tipologia unifamiliar;
IV) A área de implantação não exceda 300 m2;
V) O número máximo de pisos seja dois.
b) Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária, pecuária e/ou florestal, as de comércio e serviços ligadas àquelas atividades, desde que:
I) A área total de construção seja de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar;
II) Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
c) Unidades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícola ou florestal, desde que:
I) A área total de construção seja de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar;
II) A altura máxima das edificações seja de 10 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
III) Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
d) Pecuárias caseiras/ detenção caseiras de espécies pecuárias, desde que:
I) A área total de construção de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar;
II) Se observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos.
e) Outras explorações pecuárias e apiários, desde que observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos.
f) Empreendimentos turísticos isolados nas suas diversas tipologias, que:
I) Garantam a adequada inserção urbana e paisagística, nos termos do artigo 42.º;
II) Cumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %;
III) Obedeçam aos parâmetros correspondentes à categoria respetiva, cumprindo designadamente, os seguintes:
i) Categoria mínima: 3*;
ii) Densidade máxima: 40 camas/ha;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Equipamentos complementares de recreio e lazer de ar livre, como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
IV) Associem uma temática específica, no caso dos hotéis;
V) Cumpram critérios globais de sustentabilidade ambiental, nomeadamente:
i) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, minimizando as áreas impermeáveis através da utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nas áreas de circulação;
ii) Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional assim como do património natural e cultural, com adequada inserção na morfologia do terreno;
iii) Ao nível da eficiência hídrica e energética.
2 - Os acessos no interior das parcelas devem ter largura mínima adequada à comprovada necessidade dos veículos afetos à respetiva atividade, sendo o seu acabamento em material que não impermeabilize totalmente o solo.