- 1 -Neste Espaço, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem ser admitidas infraestruturas e equipamentos estruturantes, nomeadamente:
- a)Equipamentos culturais ou de ensino/investigação, privilegiando a valorização da componente ambiental;
- b)Eco-Museu da Ria de Aveiro, incluindo a Marinha da Troncalhada, privilegiando a sua preservação como componente natural, admitem-se estruturas de apoio, preferencialmente em estruturas leves do tipo amovível, um sistema de percursos de visita e reconhecimento dos valores ambientais existentes;
- c)Equipamentos e infraestruturas de recreio, lazer e desporto, designadamente, porto de recreio, bem como, as indispensáveis estruturas de apoio e áreas administrativas;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, desde que reconhecidos como Turismo de Natureza e devidamente integrados na paisagem e espaço natural envolvente;
- e)Outros equipamentos de que sejam reconhecidos como Empreendimentos de Caráter Estratégico.
- 2 -Para as edificações admitidas no ponto anterior:
- a)São proibidas caves;
- b)A cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada;
- c)As áreas envolventes não deverão ser impermeabilizadas, devendo eventuais pavimentações ser executadas com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis.
Artigo 67.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 09/12/2019