- 1 -As áreas de aptidão balnear integram as zonas balneares a as zonas de aptidão balnear e estão devidamente identificadas na planta de ordenamento.
- 2 -No município de Lagoa, as áreas de aptidão balnear são as seguintes:
- a)Baixa d´Areia;
- b)Porto da Caloura;
- c)Piscinas Naturais da Lagoa;
- d)Zona Balnear de Santa Cruz;
- e)Zona Balnear do Cerco;
- f)Calhau da Soares;
- g)Calheta da Cabra;
- h)Zona Balnear do Cruzeiro;
- i)Poças Naturais da Ribeira Chã;
- j)Portinho de São Pedro.
- 3 -As áreas de aptidão balnear ficam sujeitas ao regime definido no POOC, nomeadamente quanto aos objetivos, regime de gestão, âmbito de aplicação, atividades interditas, regime de classificação, acessos e estacionamento, infraestruturas de apoio, tipologia das instalações e apoios baleares, características construtivas das instalações balneares, caracterização de outros equipamentos balneares, usos múltiplos das zonas balneares e outros aspetos naquele referidos, bem como ao regime definido pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas.
- 4 -As áreas de aptidão balnear referidas nas alíneas a) a i) do n.º 2 localizam-se em espaços naturais e culturais, e a área de aptidão balnear referida na alínea j) localiza-se em espaços de equipamentos urbanos.
Artigo 56.º — Áreas de aptidão balnear
Vigente desde: 06/08/2025