1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 72.º é estabelecida uma unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 01 - Caloura, sendo a mesma executada através de um plano de pormenor - Plano de Pormenor da Caloura.
2 - A UOPG 01 - Caloura prossegue os objetivos seguintes:
a) Salvaguardar a valorização de uma área que contém estruturas de ocupação singulares, designadamente de valor patrimonial, cultural e natural, bem como outras estruturas de suporte destinadas ao recreio e lazer;
b) Promover um regime ocupação do solo urbano que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis em termos ambientais e paisagísticos;
c) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação do solo urbano integrado na área abrangida pelo plano de pormenor, nomeadamente, acautelando a transformação dos espaços abrangidos pelo mesmo;
d) Compatibilizar as funções tradicionais e os novos usos urbano-turísticos;
e) Promover a qualificação das áreas de apoio de uso balnear.
3 - A elaboração do Plano de Pormenor da Caloura fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Habitação: parcela mínima - 1400 m²;
b) Habitação: área de construção máxima - 500 m²;
c) Habitação: número de pisos - 2;
d) Empreendimentos Turísticos: parcela mínima - 1400 m²;
e) Empreendimentos Turísticos: área de implantação máxima - 1500 m²;
f) Empreendimentos Turísticos: número de pisos - 2;
4 - Até à aprovação do plano de pormenor a que se refere o número anterior, na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, o regime de edificabilidade na Caloura é o constante do quadro seguinte:
Tipo
Parâmetros
Habitação
Parcela mínima: 1400m²
Área de construção máxima: 500m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 30 %
Afastamento mínimo à via principal: 5m
Afastamentos mínimo a outros limites: 4m
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 7m
Empreendimentos Turísticos
Parcela mínima: 1400m²
Índice máximo de utilização do solo: 0,20
Área implantação máxima: 1500m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 %
Afastamento mínimo à via principal: 5m
Afastamentos mínimo a outros limites: 4m
Tipologias admitidas: hotéis, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (áreas técnicas)
5 - Na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, para além dos usos referidos no número anterior, são ainda admitidos os usos de comércio e serviços, aplicando-se-lhes as regras definidas no quadro constante do número anterior para a habitação.
6 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras estatuídas no n.º 4 para os empreendimentos turísticos situados na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, nos casos em que o desnível do terreno seja acentuado, é excecionalmente admitida a construção de dois corpos de 2 pisos, desde que cada um deles esteja implantado em diferentes cotas do terreno e, cumulativamente, que em termos funcionais e arquitetónicos estejam interligados, de algum modo, entre si.
7 - As regras definidas nos n.os 4 a 6 vigoram até à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor da Caloura, podendo as mesmas ser absorvidas pela disciplina que vier a ser definida por este plano municipal de ordenamento do território, ainda que seja redefinida a respetiva área de intervenção.
8 - A UOPG 01 - Caloura abrange no âmbito da sua área de intervenção, localiza-se em solo urbano, maioritariamente em espaço urbano consolidado, ainda que uma parte da mesma inclua espaço urbano a consolidar, ao qual, em virtude de este ser de menor dimensão, se aplicam as regras referidas nos números anteriores, pela estatuição prevista no artigo 90.º do presente regulamento.